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Alimentos Gravídicos


Foi sancionada a Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008 que disciplina o direito de alimentos   gravídicos para a mulher no período de gestação e a forma como ele será exercido.
Esta lei atende a Declaração dos Direitos da Criança promulgada pela Assembléia Geral da ONU, que recomenda que a criança tenha a necessidade de uma proteção legal, tanto antes como depois do nascimento. 


Alimentos gravídicos é a nomecratura utilizada na referente lei, e foca o direito da mulher em ter uma gravidez digna e a busca da preservação do feto,  ainda que já seja respaldado o direito do nascituro no Código Civil. 
Segundo esta lei, as gestantes passam a ter direito de pedirem pensão alimentícia no período de gestação. Estas são entendidas no sentido do suposto pai de participar nas despesas medicas e alimentares da criança até o nascimento.
Esta lei permite que, mesmo sem vínculos conjugais, o pedido poderá ter fundamentos apenas nos indícios de paternidade, os quais deverão ser apreciados pelo juiz. 
Entende-se que as obrigações alimentares são revestidas de interesse social, bem como de caráter e dever moral. O art. 2º da Lei 11804/08 dispõe que: “Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 
 Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.” 
Para o juiz fixar os alimentos gravídicos ele deverá estar convencido da existência de indícios da paternidade. Para tanto, a gestante terá que comprovar os indícios que levarão o juiz ao convencimento de que o réu é o pai da criança. 
É necessario ressaltar que não há necessidade da autora e do réu ter tido algum vinculo matrimonial ou de união estável. 
Os alimentos gravídicos fixados pelo juiz perdurarão até o nascimento da criança, considerando as necessidades da mãe e as possibilidades do pai.   
Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia em favor da criança, até que a parte solicite a sua revisão. 
Para que a mulher grávida possa requerer o direito previsto na Lei 11.804/08, deverão ser observados os seguintes passos: a) a competência do juízo é o domicilio da autora, ou seja, da futura mãe; b) deverá a parte autora comprovar os indícios da paternidade, ressalta que é de livre convencimento do juiz.  

Veja a Lei 11.804/08 na íntegra.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm 

Nei Fernando Vital Pinto
Advogado e Professor Universitário
Especialista em Direito Processual Civil

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